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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0084118-77.2026.8.16.0000 AI 13ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): Marli Hruschka Agravado(s): Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. PARTE QUE RECOLHEU CUSTAS NA ORIGEM E NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESDE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4°, DO CPC). DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº 0047349-04.2025.8.16.0001 (mov. 35.1), que indeferiu pedido de antecipação da tutela que visava, liminarmente, a exclusão do nome da autora em cadastros de proteção de crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes dos débitos discutidos. Nas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: a) “Embora o benefício tenha sido indeferido em primeiro grau e as custas iniciais estejam sendo parceladas, a hipossuficiência da Agravante persiste e se agravou com a manutenção da negativação indevida e a recusa da liminar, comprometendo de forma severa seu acesso ao crédito e à dignidade (conforme exaustivamente demonstrado na Emenda à Inicial, Mov. 14.1)”; b) há probabilidade do direito, pois foi vítima de fraude eletrônica, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC; c) houve falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela invasão e manipulação do aplicativo, realização de transações fraudulentas e pela negativa do banco em fornecer gravações das chamadas, o que configura inclusive obstrução à produção de provas e reforça a verossimilhança das alegações; d) está presente o perigo de dano, tendo em vista a manutenção indevida da negativação do nome da agravante, a restrição de crédito e os prejuízos financeiros e pessoais contínuos, caracterizando dano moral in re ipsa e agravamento da situação econômica; e) as medidas pleiteadas são reversíveis e não geram prejuízo ao agravado, sendo possível a reconstituição da situação anterior em caso de improcedência, de modo que a negativa da tutela de urgência implica excessivo ônus à agravante. Ao final, requer: i) a concessão da justiça gratuita em grau recursal, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas; ii) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças e a apresentação das gravações telefônicas e, iv) no mérito, o provimento do recurso, confirmando-se definitivamente a tutela de urgência. Conforme consignado no despacho de mov. 8.1, a parte ora recorrente recolheu as custas processuais na origem (mov. 25-29.1), circunstância que, a princípio, revela incompatibilidade com a alegada hipossuficiência, além de que, da decisão que indeferiu o benefício à autora no juízo a quo, não houve qualquer interposição de recurso. Pelas razões aduzidas, fora oportunizado à agravante apresentar documentação que comprovasse a alteração de sua situação econômica desde o indeferimento da benesse na origem ou, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, com juntada do comprovante aos autos, sob pena de deserção (mov. 8.1). Intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovação do preparo recursal (mov. 12). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto não comporta conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Daí extrai-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Como consignado no relatório, a agravante pleiteia a concessão de gratuidade de justiça em grau recursal. Ocorre que, em razão do recolhimento das custas processuais nos autos de origem (mov. 25-29.1) -circunstância, a princípio, incompatível com a alegada hipossuficiência- foi determinado à recorrente que comprovasse alteração superveniente de sua condição econômica desde o indeferimento da benesse pelo juízo a quo ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do correspondente preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). No entanto, o prazo concedido transcorreu e a agravante deixou de apresentar justificativa idônea para o não recolhimento das custas correspondentes (mov. 12). A falta de preparo resulta na ausência de pressuposto de admissibilidade, não comportando conhecimento o recurso. Nesse sentido, manifestou-se recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A parte agravante, após regular intimação, deixou de recolher os valores correspondentes às custas processuais, não sendo suficiente para a admissibilidade do recurso a mera alegação de que é possível a concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, estando dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto o pedido de gratuidade estiver sendo "apreciado pelo relator do recurso no Tribunal Ad quem". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1556613/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04 /2020) Na mesma linha é o posicionamento desta Câmara Cível: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO AO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023407-69.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2025) EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, devido à ausência de representação processual e indícios de litigância predatória, com condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto é admissível, considerando a ausência de cumprimento da determinação de recolhimento de custas processuais e a negativa do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é inadmissível por não atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente pela ausência de preparo das custas processuais. 4. A parte não cumpriu a determinação de recolhimento das custas no prazo estipulado, resultando em deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: A ausência de preparo após o indeferimento da justiça gratuita torna inadmissível o recurso interposto, por não cumprimento das exigências estabelecidas pelo Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, I, 485, IV, 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0114917-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 27.01.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001011- 31.2022.8.16.0080, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002201-63.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2025) DECISÃO Pelo exposto, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da deserção (CPC, art. 932, III). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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